Manifestação: "Violação" ou "abuso"? Constitucionalistas explicam
A vaga de protestos e acampadas pela habitação em Lisboa e Porto tem dividido a opinião pública. Se, por um lado, a urgência da causa é consensual, por outro, a contestação em torno das formas de luta e da proporcionalidade da atuação policial dividem opiniões. Até de constitucionalistas.
Os constitucionalistas Jorge Reis Novais e Teresa Violante consideram que o direito à manifestação tem sido "violado de forma ostensiva" nos protestos pela habitação, acusando o Governo de uma interpretação abusiva do diploma de 1974.
Jorge Reis Novais defende que o direito de manifestação, previsto no artigo 45.º da Constituição da República, "tem sido violado de uma forma ostensiva, através das intervenções policiais" que ocorreram este fim de semana em Lisboa e no Porto.
O constitucionalista rejeita a necessidade de alterações à lei de 1974 e imputa responsabilidades ao Governo: "Essa lei está em vigor há dezenas de anos e nunca houve problema. O problema é a forma como o Governo, o ministro da Administração Interna, o primeiro-ministro e as polícias interpretam o que está na lei".
O especialista aponta que a hora-limite inscrita no diploma tem como objetivo garantir "o sossego dos outros cidadãos". Contudo, se uma manifestação ou vigília ocorrer em silêncio, "é óbvio que, apesar daquilo que a lei diz, está-se no exercício do direito de manifestação".
"Quando os cidadãos se manifestam, sem incomodarem outros, sem agredirem, pacificamente, estão no exercício do direito fundamental à manifestação. E o exercício de um direito fundamental, mesmo que contrarie o que está disposto na lei, não pode ser atacado à bastonada", critica.
Jorge Reis Novais defende que "qualquer jurista de meia tigela" sabe que "a letra da lei tem que ser interpretada", considerando que está em causa uma leitura abusiva do diploma.
"Imagine o que seria se, por cada ilegalidade que o ministro da Administração Interna cometeu nos últimos anos, ou que o primeiro-ministro cometeu, eles fossem agredidos à bastonada, em que estado lastimável não estariam hoje", ironiza.
Jorge Reis Novais, que foi consultor para assuntos constitucionais do Presidente da República Jorge Sampaio, defende ainda que o chefe de Estado, António José Seguro, já deveria ter-se pronunciado sobre este tema por considerar que está em causa uma "agressão ostensiva de um direito fundamental".
"Violações grosseiras do direito de manifestação"Na mesma linha, a constitucionalista Teresa Violante considera que as forças de segurança parecem estar a receber instruções para tratar estes protestos "de uma forma estrita, que não foi aplicada anteriormente", indicações com origem no Governo, não justificadas.
"Enquanto isso não for feito, parece-me que não podemos deixar de concluir que o que se está aqui a tratar é de violações, eu diria mesmo, grosseiras do direito de manifestação", argumenta.
Apesar de considerar que a lei de 1974 "é má e desadequada", Teresa Violante aponta que ela "tem servido", com algumas dificuldades, e rejeitou mexidas legislativas "a quente" que até poderiam levar a restrições ao atual quadro constitucional.
"Isto não é tanto um problema de uma eventual inconstitucionalidade da lei tal como ela está, mas da interpretação da mesma que está a ser forçada", sublinha.
Sobre a utilização das tendas no espaço público, tanto Jorge Reis Novais como Teresa Violante consideraram que está intimamente ligada ao objeto essencial do protesto, simbolizando a falta de uma casa. Por esta razão, não está em causa, na sua opinião, a aplicação de regras relativas a um acampamento, mas sim uma "forma de exercício do direito de manifestação".
Manifestantes "fizeram um abuso de direito"Já o constitucionalista Tiago Duarte rejeita que a atuação policial face face aos protestos contra a crise na habitação tenha limitado o direito à manifestação previsto na lei fundamental e critica abusos por parte dos manifestantes.
O professor de Direito Constitucional na Universidade Católica Portuguesa lembra que "nenhum direito fundamental é absoluto e tem de se harmonizar com outros direitos, o que é diferente de restringir um direito".
"Creio que os manifestantes tiveram a ampla possibilidade de se manifestarem nos termos constitucionais. Escolheram o local, escolheram a data, escolheram a forma do protesto, escolheram a mensagem a passar", sustenta.
Para Tiago Duarte, a "proibição legal de a manifestação ocupar indefinidamente (dia e noite) um espaço público não põe em causa o direito à manifestação pois nenhuma das suas componentes essenciais requer a manutenção da manifestação com ocupação exclusiva de um espaço público ininterruptamente e indefinidamente".
O especialista evidencia que o cumprimento da lei, "seja dos acampamentos, seja do final da manifestação durante a noite, não viola o conteúdo essencial do direito e, pelo contrário, permite articular o exercício desse direito com o exercício de outros direitos (desde logo a utilização, deslocação, fruição do espaço público e do sossego dos não manifestantes)".
Tiago Duarte argumenta que "não é crucial para os objetivos da manifestação que a mesma continuasse durante a noite ou que não tivesse uma data de fim". "O mesmo se diga para os graffitis em estátuas e muros públicos", acrescenta.
Considerando que os manifestantes "fizeram um abuso de direito, não cumprindo desnecessariamente com a legislação em vigor", Tiago Duarte defende que "cabe às autoridades o cumprimento da legalidade".
Para o constitucionalista, a atuação policial (em qualquer circunstância) tem de ser proporcional e sempre que houver abusos, deverão os mesmos ser sancionados", mas "o abuso não será a atuação das autoridades, após vários avisos", mas sim a atuação em concreto, batendo "quando pode empurrar", exemplifica.
O professor acrescenta que se uma ordem de retirada, manifestada várias vezes, não for cumprida, "a intervenção física pode tornar-se infelizmente necessária".
"Creio que não se pode chamar pacífica a uma manifestação que não respeita, conscientemente, a lei e menos ainda as ordens das autoridades policiais. Ninguém poderá dizer que está pacificamente a desobedecer a uma ordem ou a recusar-se a abandonar um local. Se uma pessoa entrar ilegitimamente na nossa casa ou cortar uma estrada e se recusar "pacificamente" a sair, como poderá a polícia atuar?", questiona.
Tiago Duarte lamenta, por um lado, que "os manifestantes abusem do seu direito" e, por outro lado, "sempre que a polícia também abusa do seu poder".
"Talvez para evitar tudo isto a lei tenha previsto que as manifestações deveriam ter um princípio e um fim, devendo ser indicado a hora de início e prevendo-se também a hora de fim, para se evitar este tipo de situações", atira.
Interrogado sobre a necessidade de alterações ao diploma de 1974, Tiago Duarte responde que "devia ser revisto para regular de modo mais claro e densificado o exercício do direito de manifestação, incluindo os seus limites", mas rejeita que este seja contrário à Constituição.
O constitucionalista considera existir algum receio em alterar este diploma pelas "críticas de determinados setores no sentido de que o que se pretende é restringir o direito ou até acabar com o mesmo".
Intervenção da PSP nas acampadas pode violar Constituição? O que diz leiO decreto a que a polícia recorre para justificar a intervenção nas acampadas de Lisboa e Porto levanta dúvidas de constitucionalidade ou, pelo menos, exige uma clarificação legal.
A Polícia de Segurança Pública (PSP) tem-se baseado no Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o exercício do direito de reunião e de manifestação em lugares públicos, para enquadrar a resposta às manifestações públicas e acampadas pela melhoria das condições de vida e pelo direito à habitação que têm juntado milhares de pessoas em Lisboa e Porto.
Por outro lado, os manifestantes ancoram os seus protestos no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de reunião e manifestação.
O advogado António Garcia Pereira assinala que está em causa um dos direitos, liberdades e garantias pessoais, que "são imediatamente aplicáveis, vinculam todas as entidades públicas e privadas" e só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição.
"Ora, basta ler o artigo 45.º da mesma Constituição para ver que nenhuma restrição está aí prevista", considera.
E vai mais longe: "mesmo em casos, que não é este, de haver qualquer reunião ou manifestação que não está em conformidade com requisitos que se entendam ser aplicáveis, mas que está a decorrer pacificamente, como era a do Porto na madrugada de quinta-feira e agora, nesta última madrugada, a de Lisboa, a intervenção policial está condicionada."
Uma lei ordinária, como é o caso do decreto-lei em causa, "não pode sobrepor-se à Constituição", sentencia o advogado, entendendo, por isso, que "uma ordem proferida ao abrigo de uma lei inconstitucional […] é uma ordem ilegítima".
Admitindo que o decreto-lei de 1974 tenha de ser revisto ou "pelo menos sujeito ao crivo de constitucionalidade de uma Constituição que é posterior", o subintendente da PSP Bruno Pereira, também jurista, lembra que, sendo fundamental, o direito à reunião e à manifestação não é um direito absoluto.
Portanto, "o exercício desse mesmo direito está sujeito e tem que estar sujeito a regras e a limites", ressalva o presidente do Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia, licenciado em Direito e mestre em Ciências Jurídico-Criminais.
Porém, realça, o decreto-lei mesmo tendo "imensas falhas" e por muito que suscite dúvidas, "enquanto não for posto em causa pelo Tribunal Constitucional tem de ser aplicado".
Garcia Pereira critica ainda quem continuar a falar na necessidade de autorização para as manifestações.
"Nem sequer o diploma de [19]74 prevê autorização, mas uma mera comunicação, mas essa comunicação bem como aquelas restrições horárias são algo que se tem de ter por inconstitucionais", sublinha.
Portanto, as concentrações marcadas para hoje, às 19:00, em Lisboa, Porto e outras cidades, como Coimbra e Faro, "nunca, jamais, em tempo algum" carecem de autorização.
O advogado recorda ainda que todas as entidades administrativas, entre as quais as polícias, devem obedecer aos princípios de proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé e igualdade.
Garcia Pereira destaca o último para recordar que, nos últimos anos, realizaram-se "'ene' acampadas" que não tiveram o mesmo tratamento policial, quer no caso da iniciativa da JSD à porta do Ministério do Ensino Superior, em 2020, em plena pandemia de covid-19, quer no protesto dos bombeiros em frente à Câmara Municipal do Porto, em 2024.
Intervenção da PSP nas acampadas pode violar Constituição?O Decreto-Lei n.º 406/74, utilizado pela polícia para justificar a intervenção nas acampadas de Lisboa e Porto, levanta dúvidas de constitucionalidade, segundo três juristas ouvidos pela Lusa.
Lusa | 18:17 - 20/10/2026 PGR desafia Parlamento a rever diploma. PS já se mostrou disponívelO procurador-geral da República (PGR), Amadeu Guerra, desafiou ontem o Parlamento a rever este diploma, rejeitando pedir a fiscalização deste decreto-lei ao Tribunal Constitucional (TC). O presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco, defendeu que compete ao TC apurar se a lei do direito de manifestação "é ou não é" constitucional.
Entretanto, o PS já se mostrou disponível para alterar o decreto-lei de 1974, que regula o direito de manifestação, como sugeriu Amadeu Guerra.
Leia Também: PS disponível para alterar decreto-lei de 1974 sobre manifestação
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